domingo, 20 de fevereiro de 2011

Gerenciamento de risco e o Ministério do Trabalho

A questão de Roubo de Carga, é antiga. Desde os tempos da empresa Sipros em São Paulo e da Seipros no Rio de Janeiro, instituições pioneiras no trabalho de prevenção e combate ao roubo de carga, que talvez poucos tiveram conhecimento da atuação dessas empresas.

Há praticamente três décadas, acompanho essa problemática e os altos índices, proporcionalmente, têm se mantido os mesmos.

Vamos agora tratar das dificuldades que atingem as Empresas de Gerenciamento de Risco. O Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT), propôs um TAC - Termo de Ajuste de Conduta às Empresas de Gerenciamento de Risco, proibindo e limitando as operações relativas às informações de trabalhadores do segmento de transportes de cargas.

As Empresa de Gerenciamento, utilizavam as informações mais diversas, para que se pudesse minimizar os riscos e impedir que o crime organizado se infiltrasse nas empresas.

Não se pretende aqui criticar o MPT, que através de seus membros exerce, com muita competência e seriedade esse trabalho, sendo reconhecido mundialmente por sua heróica atuação no combate a questões de trabalho escravo, entre outros assuntos. O que se pretende colocar é que a questão do Roubo de Carga vem a ser um problema complexo, muito grave e muito bem coordenado, onde a sociedade não pode abrir mão de todos os meios lícitos para a sua proteção.

Essa questão deve ser discutida com mais propriedade, pois está em pauta os interesses dos trabalhadores, dos empresários e, principalmente, da sociedade.

A nossa constituição, no seu artigo 5 º - inciso XIII , assim se manifesta: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Procura com isso, preservar o exercício e a liberdade de trabalho. Por outro lado o inciso XIV - do mesmo artigo assim o determina:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Importante lembrar, que para o ingresso no serviço público para o exercício de trabalho tanto no âmbito de polícia civil, quanto militar, é realizada profunda busca de informações, para que o mesmo possa ser admitido na respectiva função. O que é de suma importância.

Se admitíssemos esse mesmo entendimento do Ministério Público do Trabalho, que pretende proibir as empresas de Gerenciamento de Risco de obter informações das pessoas a serem contratadas, esse procedimento teria que ser proibido pelo próprio poder publico em obter informações pessoais e profissionais para a contratação nos seus quadros policiais, em respeito ao princípio de que todos são iguais perante a lei.

O Estado tem o dever e a obrigação de garantir a segurança, como não está cumprindo esse dever constitucional, não pode penalizar a sociedade por procurar meios de proteção. Face às questões legais e aos interesses envolvidos, há que se discutir e debater os caminhos corretos a seguir, pois se formos impedir o acesso das pessoas as informações, estaremos ofendendo o artigo 5º, inciso XIV da Constituição.

As informações, que as empresas de gerenciamento de risco procuram obter, visa somente ter elementos para a proteção do segmento, das pessoas envolvidas, da sociedade e jamais penalizar os trabalhadores.

Porque mesmo que assim o fosse, o caminho do Judiciário estaria aberto, com medidas liminares para proteger os verdadeiros trabalhadores, pois não acredito que os envolvidos com a criminalidade se darão ao trabalho de impetrarem ações nesse sentido.

Da forma como o MPT pretende, estará se preservando e blindando os criminosos, que terão esse caminho seguro para as suas audaciosas operações de roubo de carga. Abrindo-se um precedente muito perigoso, para que se proíba que o Estado possa continuar a obter informações pessoais e profissionais dos seus quadros de segurança pública.

Entendo que a questão é muito séria, não se trata apenas uma derrota das Empresas de Gerenciamento de Risco e sim de toda a sociedade.

Importante que haja um debate a respeito, pois uma questão tão séria não pode ser objeto de um simples TAC.

FONTE: SEG NEWS por Dr. Nelson Faria de Oliveira

“ABORDAGEM BEM ELUCIDATIVA, CLARA E REALISTA”

2 comentários:

Unknown disse...

Marco,

Boa tarde,
Em primeiro lugar, tenho acompanho o seu trabalho já algum tempo e gostaria de deixar claro que admiro o seu trabalho!
Quanto à decisão do MPT, eu concordo parcialmente (mas não vou entrar no mérito). Entretanto, tenho convicção de que hoje, o Vigilante em poucos casos se encontra envolvido no roubo. E isso se dá pela maneira como a operação é desenvolvida (que é a maior deficiência). Poucos Vigilantes sabem o que estão escoltando, muitos só descobrem quando chegam ao local e o motorista da carga diz que esta carregando.
A coisa é muito mais complexa como muitos acham. O "Especialista em Roubo de Cargas" é detalhista e objetivo em suas operações, ele não realiza um roubo para depois tentar distribuir a carga, tudo é planejado antes do roubo (Cogitação, Preparação, Execução e Consumação). Este planejamento é tão bem sucedido, que em alguns casos os assaltantes possuíam os nomes e endereços dos Vigilantes. Sabiam onde e quando iriam parar (informação que não chega tão clara para o Vigilante).
A maior falha que temos é o modelo de operação que utilizamos. É uma verdadeira operação “quebra cabeça”, cada um coloca uma peça, sem um controle devido. Por este motivo não conseguimos centralizar as informações sensíveis e ao mesmo tempo resguardá-las. É como se estivéssemos jogando água em uma peneira, sentimos a pressão da água, mas não conseguimos conte-la. Esse modelo é um reflexo de operação da segurança publica, observe nossas Polícias – uma investiga, a outra prende – ou seja, o trabalho de Polícia não é independente, muito pelo contrário, pra que ele funcione uma depende da outra e as duas funcionam paralelamente (culturas e diretrizes diferentes), por esse motivo não existe uma solidificação de Segurança, existem muitas emendas na estrutura e consequentemente a operação quebra.
Da mesma forma acontece na Segurança Privada, a Gerenciadora de Risco faz todo o controle e estrutura e a Empresa de Vigilância executa o trabalho. Entretanto, a Gerenciadora de Risco muitas vezes (a maior parte) não possui o “Feeling” ou não conhece a capacidade operacional da empresa de escolta armada, que em sua maioria não possui capacidade técnica para operar. E o criminoso sabe disso! Ele sabe que possui o controle da operação! Se for eletrônico ele neutraliza e se for humano ele também neutraliza!
O que encoraja o criminoso não é uma legislação fraca, como todos dizem. São as chances de sucesso que o encoraja. Equipamentos eletrônicos de nada adiantam, o que realmente vai minimizar de forma significativa o roubo de cargas é uma Operador (Vigilante) audaz, equipado e unido à uma central de Comando e Controle que poderão controlar e concluir com sucesso a missão!
Boa tarde!

gestaoriscos disse...

Adriano,
Concordo contigo, não ha integração entre as peças, ou, ferramentas, pactuo contigo quando diz "a Gerenciadora de Risco muitas vezes (a maior parte) não possui o “Feeling” ou não conhece a capacidade operacional da empresa de escolta armada".
As Gerenciadoras estão vivendo um momento muito difícil, alias uma crise operacional (próprias culpadas), Não existe mão de obra qualificada para atender a demanda, razão é os baixos salários e pouca perpesctiva de carreira...isso é uma fato. Bom mais ai já é outra discussão.
Agradeço muito as palavras e pela iniciativa em comentar, pois é o objetivo principal deste Blog, provocar discussões e reflexões.
Volte Sempre.