quarta-feira, 12 de outubro de 2011

(MS) TJ exclui responsabilidade de motorista por carga roubada

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado deram provimento ao Recurso de Apelação nº 2011.028042-0, interposto por R.C.S., que o excluiu da responsabilidade de indenizar a empresa MS Grãos Ltda. em danos materiais.

Como consta nos autos, a empresa contratou, em 2005, os serviços de transporte de R.C.S. para que entregasse 40.340 kg de soja na cidade de Dois Vizinhos, no Paraná, tendo a carga sido avaliada em R$ 25.817,60.
No entanto, durante o transporte, próximo ao município de Iguatemi, R.C.S. sofreu um assalto à mão armada em que os ladrões o fizeram refém por aproximadamente 36 horas, permanecendo amarrado e encapuzado em um terreno baldio, sob ameaça dos assaltantes.

Neste crime, foram roubados tanto o caminhão de R.C.S. quanto a carga transportada por ele. No entanto, por ter firmado contrato de compra e venda da soja com uma outra empresa, a MS Grãos teve que arcar com o prejuízo da soja que foi roubada, tendo que remeter nova carga à destinatária.

Acreditando que o motorista R.C.S. teve responsabilidade pela carga, a MS Grãos decidiu ajuizar pedido de indenização por dano material no valor da carga da soja, ou seja, R$ 25.817,60. Em defesa, R.C.S. aduziu que a responsabilidade seria da empresa, por não ter contratado seguro da carga, contratando-o apenas como motorista. Além disso, citou que o roubo configura-se como caso fortuito.

Em primeira instância, o juiz julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o motorista R.C.S. ao pagamento correspondente à carga roubada, alegando que, embora a jurisprudência não seja uniforme sobre esse ponto, na atualidade, a prática deste tipo de crime se tornou comum nas estradas e, portanto, previsível. Para o juiz, coube ao contratado responsabilizar-se pelo que transporta.

Inconformado com a decisão, R.C.S. interpôs recurso de apelação. O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou em seu voto que, neste caso, ficou claramente demonstrado que houve um roubo e não um furto e que nem R.C.S. ou mesmo a MS Grãos tomaram as precauções devidas de contratar um seguro que garantisse o transporte.

“Desta forma, houve prejuízo para ambas as partes, que nem sequer fizeram um contrato de prestação de serviços. Assim, não há como a recorrida transferir toda a responsabilidade para o dono do caminhão, ora apelante, se nem mesmo ela, maior interessada na entrega do seu produto, tomou as providências essenciais para que tudo corresse de forma tranquila e segura”, esclareceu o desembargador.

Segundo o Des. Júlio, “diante de tais peculiaridades do caso em estudo, observando que ambas as partes tiveram prejuízos e ainda seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo como justa a exclusão da responsabilidade do apelante no caso dos autos”.

Por tais considerações, o recurso de apelação foi provido, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir a responsabilidade de R.C.S. em indenizar a empresa MS Grãos pela carga roubada.

FONTE: MS NOTICIAS

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