segunda-feira, 4 de abril de 2011

Sinistro de Transporte – Importa se a Causa é Interna ou Externa?

Quem faz Seguro sempre crê que um sinistro ocorrido com a sua carga está coberto pela Apólice, surpreendendo-se quando não está!

Em geral, o risco caracterizado como sinistro está previsto no elenco de Coberturas oferecidas pelo Seguro, mas a Cobertura é negada pela Seguradora em virtude de uma infração contratual importante!

É lamentável, mas acontece!

Temos de concreto que a Cláusula XXIII. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO prevê em seu Item 1 que “1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições: a) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer sinistro, inclusive declaração de avaria grossa, mesmo que o fato seja público e notório;

Na dúvida, se deve avisar o sinistro que está coberto ou todo e qualquer sinistro, o que o Segurado deve fazer?

É importante que a Seguradora seja comunicada pelo Segurado-Importador ou seu Despachante, cientificando ao mesmo tempo o Corretor de Seguro, tão logo seja constatada a ocorrencia de sinais externos de avarias ou de violação em volumes, para que ela apure a natureza, a causa e a extensão das perdas e danos às mercadorias, bens ou equipamentos importados!

Será ainda melhor se o Comissário credenciado por ela for acionado direta ou simultaneamente também.

Se possivel, em seguida e desde antes da apuração, o Comissário recomendará ao Importador-Segurado a adoção de medidas responsabilizativas contra o seu causador, com a finalidade de preservar o seu Direito ao ressarcimento!

Afinal, esse profissional lida diariamente com sinistros de transportes!

Mas é importante, semelhantemente, que a Seguradora e o Comissário que a representa sejam acionados mesmo que a causa aparente do sinistro seja interna, risco não coberto, porque o Comissário de Avarias procurará confirmar o fato de ser interna ou demonstrará que efetivamente há indícios de causa externa na embalagem, adotando, a partir dessa informação, a providencia adequada!

Por exemplo, caixas de madeira podem cair de alturas consideráveis, sem que apresentem sinais externos visíveis.

A propósito, o Parágrafo Único do Art. 754 do Código Civil Brasileiro, disponível no link http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm, prevê uma situação como essa, conquanto o Parágrafo Único da Lei 11.442/07, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas..., determina a conferencia do volume e o lançamento de ressalva no documento de transporte para preservar Direito, conforme abaixo:
Código Civil Brasileiro:
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Lei nº 11.442/07:

Art. 9o  A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único.  A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Em geral, há um culpado pelo evento, podendo ser responsabilizado, havendo chances de recuperar os prejuízos!

O Segurado-Importador deve saber que a experiência do Comissário de Avarias a serviço da Seguradora eventualmente será útil para responsabilizar a quem causou os prejuízos, de modo que, se o Seguro que contratou não amparar o evento ou não o indenizar, certamente o culpado, se identificado, poderá ressarcir o valor devido ao Importador!

Um forte abraço e sucesso,

Valdir Ribeiro,

Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.

FONTE: SEGS

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