domingo, 3 de abril de 2011

Sinistro de Transporte – Definindo a culpa do Transportador

Conforme é sabido, o Transportador Rodoviário é considerado isento da responsabilidade de indenizar nas condições constantes do Art. 12 da Lei nº 11.442/07 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11442.htm), reproduzido abaixo:

Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III - vício próprio ou oculto da carga;
IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V - força maior ou caso fortuito;
VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.
Parágrafo único.  Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Veja como é interessante o assunto!

Para o transporte de Transformadores a seco 1.500 KVA o Embarcador providenciou em suas dependências o carregamento deles na carroceria aberta de madeira do veículo transportador, com o auxilio de equipamento munck.

Em seguida, fez a fixação/calço da base de madeira ao piso da carroceria do referido veículo, liberando o motorista para o início da viagem.

Experiente nesse tipo de transporte, incluindo quanto à prevenção contra incidentes/sinistros durante a viagem, o Embarcador atentou no sentido de fazer a fixação a partir da cabine do caminhão, já que a parte contrária – a de fundo – é onde a carga sofre mais os efeitos dos solavancos na viagem!

Por sua vez, cauteloso, ao sair dali o motorista julgou prudente providenciar, ainda, a amarração dos Transformadores com cordas às guardas esquerda e direita da carroceria do veiculo transportador.

Contudo, certamente não se lembrou que as guardas se movimentam constantemente durante a locomoção do veículo, porque são fixadas por pinos em argolas mais largas, fazendo com que as cordas esticadas puxassem inúmeras vezes os equipamentos de um lado a outro, como em um cabo de guerra, em que é desenvolvido esforço em ambos os lados, provocando, assim, efeito contrário ao desejado na base de fixação citada, conforme veremos adiante.

Além disto, também cobriu os equipamentos com lona, seguindo em ato continuo a longa viagem de 1.325 kms até o destino.

De fato, teve boa intenção, mas antes de por em prática a sua idéia ele deveria ter comentado com o Embarcador a respeito de que acreditava ser necessário um reforço na forma de acomodação dos equipamentos sobre a carroceria, tendo em vista as péssimas condições das estradas que percorreria, o que é público e notório.

Como não discutiu o assunto com o Embarcador e nem com a Empresa Transportadora que o contratara para a viagem, atraiu para si e à sua representada a responsabilidade por eventuais perdas e danos que até então era do Embarcador, de acordo com os Itens I e IV do Art. 12, citado.

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

No destino da viagem, foi constatada a existência de avarias nos aparelhos, consideradas em principio estéticas, necessitando, todavia, ser testados, inclusive energizados por um Técnico da Fábrica, que lá compareceu após viajar de avião e concluiu ser necessário fazer alguns procedimentos adequados, cujos recursos estavam disponíveis apenas na Fábrica, na origem.

Causa:
Ocorreu empeno da lateral da base com parafusos de metal, atribuídas à amarração inadequada com cordas feita pelo citado motorista, que possibilitou a movimentação e pequeno atrito entre os equipamentos durante a viagem, devido à ruptura/quebra dos parafusos, em face à trepidação a que o veiculo foi submetido nas estradas percorridas.

Portanto, indiscutivelmente ficou patente a culpa do Transportador, que assumiu a responsabilidade pelos prejuízos perante o Embarcador!
Os custos para execução dos reparos necessários, bem como o de transporte de devolução dos equipamentos ao Embarcador-Fabricante e de volta ao Destinatário correram por conta da Seguradora da carga.

Em seguida, subrogada nos Direitos de seu Cliente-Embarcador, a referida Seguradora se ressarciu integralmente da Seguradora com a qual o Transportador mantinha Apólice de Responsabilidade Civil prevendo Cobertura Adicional para esse tipo de evento, exclusivamente quando o Embarcador fosse o mencionado.




Um forte abraço e sucesso,
Valdir Ribeiro,
Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.

FONTE: SEGS

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