quarta-feira, 2 de novembro de 2011

TRANSPORTE MULTIMODAL SEM SEGURO

Resseguradores internacionais têm interesse em analisar a possibilidade de oferecer garantia de cobertura para OTMs

Operador de Transporte Multimodal (OTM) é definido como um transportador que utiliza serviços próprios ou de terceiros para o transporte de cargas realizado através de dois ou mais meios de transporte, como o aéreo, aquaviário, dutoviário, ferroviário ou rodoviário. Os serviços de OTM abrangem transporte, coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem, entrega da carga ao destinatário e serviços de consolidação e desconsolidação documental. A multimodalidade é caracterizada com a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, por uma única empresa, a qual tem responsabilidade por todos os serviços envolvidos no transporte, da origem ao local de entrega das mercadorias. O OTM responde por eventuais prejuízos por perdas, danos ou avarias às cargas sob sua custódia e pelos prejuízos resultantes de atraso em sua entrega, quando acordado com o contratante. -

A atividade de OTM foi ordenada pela Lei n. 9.611, de 19 de dezembro de 1998, a qual foi regulamentada pelo Decreto n. 3.411 de 12 de abril de 2000. Para o exercício da função, é necessário o registro junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). São dois os tipos de habilitação: uma nacional/internacional para atuação no Brasil e no exterior (exceto Mercosul), e uma apenas para atuação nos países do Mercosul. Para o transporte multimodal internacional é preciso autorização da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro. Quando a lei que disciplina a atividade multimodal foi aprovada, nela constava a obrigatoriedade de seguro. A Superintendência de Seguros Privados (Susep), por intermédio da Circular n. 216/2002, estabeleceu as condições do seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Cargas (RCOTM-C) nos âmbitos nacional e internacional.

Entretanto, as companhias seguradoras não dispuseram esse seguro, devido à amplitude das coberturas previstas e a dificuldades para a sua aplicação. Com isso, em 2004 o governo eliminou a exigência do seguro, através do Decreto n. 5.276. Dentre os motivos que levam as seguradoras a não atuar com o seguro de RCOTM-C, estão: aplicação de critérios tarifários; precificação por modais; garantia de transportadores e armazéns subcontratados sem conhecimento prévio de medidas e condições de segurança; e, conscientização da cultura do gerenciamento de riscos.

As seguradoras que decidirem operar com o seguro de RCOTM-C devem preservar a cláusula de sub-rogação de direitos nas suas apólices. Assim, terão o direito de agir, regressivamente, contra o modal responsável por prejuízos que resultem indenização ao dono da mercadoria por sinistros sob a responsabilidade prevista no Conhecimento de Transporte. Isso reforça a necessidade de cada empresa envolvida no transporte ter seu próprio seguro, contrariando o que os OTMs esperavam, ou seja, uma apólice única com cobertura automática para todos os transportadores subcontratados, sem lhes imputar responsabilidades. Alguns resseguradores internacionais demonstram interesse em analisar a possibilidade de oferecer garantia de seguro para OTMs. A operação de OTM é excelente para a promoção do desenvolvimento do país.

FONTE: SEGS

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